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As relações sociais modernas estão marcadas pelo uso da tecnologia como instrumento viabilizador da comunicação interpessoal em ambiente virtual, deslocando para as telas dos computadores, smartphones e demais aplicativos, atividades rotineiramente desenvolvidas nos espaços públicos e privados, acelerando o tempo de revelação e compartilhamento de todas as informações possíveis. Considerando-se que as plataformas virtuais são pessoas jurídicas de direito privado, o acesso a esses ambientes está condicionado à aceitação de dois regulamentos elaborados unilateralmente pelas fornecedoras do respectivo serviço, denominados Termo de Uso e Política de Privacidade, compreendidos como verdadeiros contratos de adesão. A capacidade de registro dos rastros virtuais deixados pelos usuários possibilita a elaboração de um perfil para o qual todo o mercado fornecedor se direciona, ofertando bens e serviços de forma mais eficiente e agressiva, aumentando a compra por impulso e a ampliação do estado de endividamento. Sob esse aspecto, para o mercado fornecedor, os dados passaram a ser valiosa moeda, com a qual as grandes empresas contam como ferramenta de ampliação de vendas realizadas de forma direta e sem parcerias comerciais intermediárias. A Lei 13.709 de 14 de Agosto de 2018, que entrará em vigor em fevereiro de 2020, no capítulo destinado ao tratamento da responsabilização civil decorrente das ações e omissões lesivas à direitos atingidos em ambiente virtual, menciona o CDC e sua aplicação apenas no artigo 45, ressaltando que a proteção consumerista será aplicável às hipóteses de violação a direitos do titular no âmbito dessas relações, perdendo uma oportunidade única de enquadrar todos os usuário da internet no conceito de consumidor para todos os seus demais efeitos e proteção, como o reconhecimento da vulnerabilidade, a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecedores e a possibilidade de reparação coletiva, útil, sobretudo, aos casos de vazamento indevido de dados considerados pela Lei como sensíveis.
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